quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

DOS DELITOS E DAS PENAS- FICHAMENTO COMENTADO PELA ADVOGADA E ESCRITORA JAMILA MAFRA

DOS DELITOS E DAS PENAS- FICHAMENTO COMENTADO PELA ADVOGADA E ESCRITORA JAMILA MAFRA
Atendendo a pedidos disponibilizo aqui em meu blog meu fichamento escrito na época da faculdade e muito consultado por acadêmicos de Direito. 
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Itajaí, junho de 2013
Acadêmica - Jamila Mafra
Curso - Direito
Professor - Fachinni
Disciplina - Criminologia
Turma - 9º A
Período - Matutino
Fichamento: Livro Dos Delitos e Das Penas
Autor: Cesare Beccaria

Introdução (pp. 15-18)
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret.RJ.2006
O propósito da lei deve ser proporcionar a igualdade social e a justiça, os tipos de penas devem ser revistos e também a sua aplicação conforme a época e a sociedade, pois disto depende a eficácia dessas penas.


Comentário
A constituição brasileira prevê que todos são iguais perante a lei merecendo todos os direitos tais quais à liberdade, igualdade, à segurança, porém não é isso que ocorre na prática.
A desigualdade econômica, o privilégio dado à determinados grupos sociais é evidente. O abandono social proveniente do Estado provoca a proliferação da miséria e da pobreza intelectual.
As penas impostas aos criminosos devem ser revistas e reavaliadas. A constituição brasileira proíbe as penas de morte e de tortura. Na atual sociedade a mera pena privativa de liberdade já se mostra quase que completamente ineficaz para prevenir e punir o criminoso, se mostra ineficaz também para proporcionar a reeducação do delinquente. O sistema de punição e combate ao crime na sociedade atual brasileira deve ser reformado.

Origem das penas e do direito de punir (pp. 18-20) segundo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
O direito de punir tem uma origem específica e um limite.
Acima desse limite ocorre o abuso de poder e não a justiça.

Comentário
Cabe ao Estado o direito de punir.
A liberdade de cada indivíduo é restringida para que o bem alheio seja preservado. O conflito de interesses surge a partir do momento que um bem é disputado, ou mesmo um direito.
As penas devem ser limitadas a promover a justiça e o equilíbrio social e nunca abusivas.

Consequências desses princípios (pp. 20-21) terceiro capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
Cabe ao legislador que representa toda a sociedade formular as leis penais.
O juiz deve aplicar a lei de maneira equilibrada e justa sem abusos. A punição cruel é uma atitude reprovável e simplesmente por ser considerada inútil tem seu caráter repugnante reconhecido.

Comentário
O juiz ou magistrado tem a incumbência de resguardar o patrimônio social e individual aplicando a lei de maneira justa e equilibrada. A legislação brasileira prevê que cabe ao poder legislativo formular de leis penais. E isso por tal poder representar toda a sociedade que desde muito é ligado por um contrato social.
O juiz é figura neutra capaz de enxergar com mais clareza e razão as causas do conflito, decidindo assim de maneira mais sábia a quem concederá o direito pleiteado.

Da interpretação das leis (pp. 21-24) quarto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
Não cabe ao juiz interpretar a lei.
A lei deve ser sólida para que o magistrada simplesmente a aplique sem a necessidade de interpretação, e sem variações. Esse método evitaria a injustiça.
Comentário
Uma lei consistente não permite lacunas, proporcionando que o magistrado aplique a pena de modo imparcial, neutro, sem tender a agir conforme suas próprias ideologias.
Entretanto as lacunas na lei atual exige que o magistrado interprete a lei e se utilize da analogia para julgar e tomar suas decisões.

Da obscuridade (pp. 24-26) quinto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A lei deve ser escrita em vernáculo de modo que todos possam entendê-la. Se a população tiver o conhecimento da lei o número de crimes será menor. A ambição dos que governam deve ser eliminada e a ignorância da população também.
Comentário
As atuais leis brasileiras são escritas no idioma oficial nacional. Mesmo assim ainda é pequena a parcela de cidadãos que tem um conhecimento pleno sobre as leis. Por isso a educação legislativa deveria ser uma prioridade no ensino desde os primeiros anos de vida da criança.
Um governo tal qual o brasileiro movido pela ambição dos que governam oprime seu povo. Este fato aumenta a corrupção e a concentra cada vez mais o poder nas mãos de poucos, gerando o declínio social.

Da prisão (pp. 26-27) sexto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A lei deve estabelecer claramente os critérios necessários para que o acusado seja preso, não cabendo ao juiz essa função. O preso culpado e o preso inocente devem ser tratados com dignidade em presídios decentes.
Comentário
A lei brasileira estipula os critérios para que o suspeito seja detido na cadeia.
Os presídios brasileiros atuais em sua maioria são lugares abomináveis, meros depósitos de bandidos, não proporcionam ao preso dignidade.
Ainda acusados inocentes são mantidos presos junto com aqueles que são criminosos de verdade.

Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos (pp. 27-30) sétimo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
As provas concretas e independentes umas das outras são mais consistentes. As provas podem ser perfeitas e imperfeitas. Os jurados devem ser sorteados de maneira a garantir a imparcialidade do juiz e ao mesmo tempo assegurar no julgamento representantes do povo.
Comentário
As provas devem ser consistentes e independentes entre si por assim provarem o crime.
No ordenamento jurídico brasileiro os jurados são escolhidos por sorteio, proporcionalmente deste modo um julgamento mais imparcial por representantes da sociedade.

Das testemunhas (pp. 30-32) oitavo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
As testemunhas devem ser idôneas e é muito importante que sempre sejam mais de uma.
O depoimento da testemunha deve ser analisado e uma vez repetido de modo idêntico tem mais chances de ser real.
Comentário
O ordenamento jurídico brasileiro em geral exige mais de uma testemunha, exigindo a confiabilidade das mesmas.
O quanto a testemunha tem de imparcialidade ou parcialidade perante o caso e o acusado deve ser levado em consideração no momento da avaliação de seu depoimento.

Das acusações secretas (pp. 34-35) nono capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A calúnia secreta deve repudiada, a calúnia pública ao menos permite a defesa.
Um governo digno é aquele que não admite a calúnia secreta


Comentário
A legislação penal brasileira tipifica a calúnia como crime de ação penal privada.
Na sociedade atual a prática da calúnia é algo muito comum. Principalmente diante da grande massa que já condena um suspeito por influência da mídia e imprensa geral.

Dos interrogatórios (pp. 35-36) décimo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
O interrogatório sugestivo não deve ser admitido. O mesmo não é recomendado pois insinua o acusado a dar determinadas respostas a seu favor ou contra si e não a verdade. Se as provas forem concretas o interrogatório do suspeito pode não ser relevante. E nesse caso a tortura é ineficaz.
Comentário
No ordenamento jurídico brasileiro o depoimento do acusado é totalmente dispensável, pois o mesmo possui o direito de permanecer calado.
E ainda não se presume culpa por causa de seu silêncio. No Brasil a tortura não é admitida. Apesar dos policiais agrediram supostos suspeitos.

Dos juramentos (pp. 36-37) décimo primeiro capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
O juramento é um mero procedimento formal.
É ridículo pensar que o acusado jurará de boa-fé dizer a verdade se realmente for culpado.
Comentário
A verdade é relativa e inalcançável pela mente humana.
Dificilmente alguém consciente de sua culpa e de seu dolo dirá a verdade espontaneamente, muito menos fará um juramento de boa-fé.

Da tortura (pp. 37-43) décimo segundo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A tortura é inútil e desumana.
A tortura apenas faz o acusado confessar o crime para não sentir mais a dor dessa pena.
Comentário
A constituição brasileira proíbe a pena de tortura.
O caráter dessa pena é inútil, pois além de gerar uma confissão forçada, assim como a pena de prisão não repara o dano causado, apenas repreende.

Da Duração Do Processo e Da Prescrição (pp. 74-80) décimo terceiro capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
O processo deve durar por tempo determinado e suficiente para a investigação do delito e punição do delinquente em tempo hábil. O mesmo princípio se aplica ao tempo de prescrição. Cabe ao legislador estabelecer este tempo com sabedoria.
Os delitos tem níveis diferentes de gravidade e podem ser classificados de acordo com tal. Os crimes podem ser hediondos ou não.
Os crimes mais graves devem ter mais tempo para investigação e os menos graves menos tempo. Muitas vezes o poder judiciário se preocupado apenas em punir o crime e não em descobrir a verdade.

Comentário
No ordenamento jurídico brasileiro os processos e prescrições tem tempos razoáveis de duração e vigor, embora devido ao acúmulo de processos tem sobrecarregado o poder judiciário que atualmente de um modo geral tem se encontrado carente e ineficiente para atender à demanda diária.
Atualmente a lei distingue claramente os crimes comuns dos crimes hediondos, e ainda os demais são classificados conforme o nível de seu potencial ofensivo.

Dos Crimes Começados; dos cúmplices; da impunidade (pp. 81-84) décimo quarto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A Tentativa de cometer o crime deve ser punida, como por exemplo, a tentativa de homicídio. Os cúmplices devem ser punidos com a mesma intensidade com que o mandante do crime o é.
Os garantiam a impunidade aos cúmplices que entregassem seus comparsas, nisso há vantagens e desvantagens.

Comentário
No Brasil a tentativa de alguns crimes são punidas por si só. Os cúmplices em geral têm uma pena que pode ser equiparada à dos deliquentes chefes do crime.
Existe na justiça brasileira a possibilidade de em alguns casos os cúmplices terem suas penas atenuadas por colaborarem com a justiça nas investigações.

Da Moderação das Penas (pp. 85-89) décimo quinto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
O objetivo das penas é tão simplesmente impedir que o deliquente volte a cometer tal crime novamente e assim proteger a sociedade. Tais penas devem ser proporcionais à gravidade do delito cometido.
As penas não devem ser cruéis.

Comentário
No Direito penal brasileiro temos o princípio da proporcionalidade das penas, o qual diz que o castigo imputado deve ser proporcional ao delito.
A constituição federal brasileira impõe que no Brasil não haverá penas degradantes nem cruéis, como exemplo, penas de tortura.

Da Pena de Morte (pp. 90-102) décimo sexto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A pena de morte não se mostra eficaz para o impedimento da ocorrência do crime. Experiências de povos antigos comprovam essa verdade. A sensibilidade do ser humano é mais atingida com por uma impressão ligeira, mas frequente do que por uma impressão mais rigorosa, porém passageira, assim o rigor do castigo causa menos efeito do que a duração da pena.
A pena de morte se torna apenas um espetáculo pra alguns e um fato que causa piedade e indignação em muitos. Tal pena apenas abala os sentimentos e paixões do público, e de maneira nenhuma impede que o crime seja cometido por criminosos em potencial.
As penas de prisão ou perpétuas prolongam o sofrimento do criminoso causando-lhe uma maior reflexão sobre sua atitude delituosa, já no caso da pena de morte o criminoso tem apenas seus sofrimentos abreviados e não paga pelo crime cometido.

Comentário
Muitos países modernos hoje no mundo aplicam a pena de morte e perpétua, um deles é os Estados Unidos da América. A constituição federal brasileira proíbe as penas de morte, de tortura e perpétuas.
A análise de Beccaria esclarece de maneira lógica que a pena de morte não é eficaz para punir de fato o criminoso e a mesma apenas abrevia seu sofrimento e impedi que o mesmo sofra lentamente pelo seu crime, pois morto não sente nada, nem pode refletir muito menos pagar pelo delito que cometeu.


Do Banimento e das Confiscações (pp. 103-105) décimo sétimo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
O banimento deve ser a punição para todos os perturbadores da ordem pública e infratores da lei.
A confiscação dos bens do infrator irá depender da gravidade do delito. Ela terá seu lado negativo e ineficaz se tratando de confiscar bens referentes à família do banido, o que seria injustiça.
Comentário
No Brasil não há pena de exílio, porém a própria pena privativa de liberdade gera o afastamento social do criminoso.
O ordenamento jurídico prevê confiscação no caso dos bens do bandido terem sido adquiridos com os lucros do crime. Além disso há também as penas pecuniárias.

Da Infâmia (pp. 106-108) décimo oitavo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A infâmia é a exclusão social moral imputada ao criminoso, o qual se vê afetivamente afastado dos demais cidadãos.
Tal infâmia deve ser imputada apenas para delitos graves de grande relevância, caso contrário se tronará banal. E ainda deve ser específica a um indivíduo, pois a infâmia imputada de maneira coletiva se torna brevemente a infâmia de ninguém.

Comentário
Atualmente com a expansão da imprensa e da mídia em geral a infâmia é imputada de maneira instantânea mesmo antes de se ter certeza de que o acusado é realmente culpado pelo crime em questão.
A sociedade moderna costuma ser facilmente influenciada pelas notícias que recebem através dos meios de comunicação diversos. No entanto a infâmia atual é instantânea e passageira, pois passado o tempo da euforia da novidade tanto o crime quanto o criminoso são logo esquecidos. Isso acontece justamente pelo que Beccaria afirmou, a força da opinião frequente e exagerada enfraquece a própria opinião.

Da Publicidade e da Presteza das Penas (pp. 108-112) décimo nono capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
O tempo de prisão do acusado deve ser breve e suficiente pra que o processo seja instruído e as investigações concluídas. Os presos mais antigos devem julgados primeiro.
O tempo que se passa entre o cometimento do crime e o julgamento deve ser mínimo a ponto de incutir na mente do delinquente que não crime sem castigo.

Comentário
O Brasil enfrenta um grave problema no andamento de seus processos devido a grande demanda dos mesmos e a pouca quantidade de comarcas e tribunais para julgar tais processos.
Muitos acusados chegam a ter processos acumulados por seus vários delitos cometidos sem ter previsão da data de julgamento de nenhum deles.

Que o Castigo Deve Ser Inevitável – Das Graças (pp. 112-116) vigésimo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
Não é o rigor da punição que previne o crime, mas sim a certeza de que essa punição ocorrerá. O direito de punir pertence à lei e não ao cidadão.
A esperança de impunidade não deve ser mantida na mente do criminoso.
A segurança pública não pode ser sacrificada devido ao perdão concedido pelo soberano.

Comentário
No ordenamento jurídico brasileiro o máximo de pena privativa de liberdade é trinta anos. E ainda atende ao principio da proporcionalidade das penas.
É necessário que as penas sejam cumpridas e eficazes.
O perdão judicial é concedido apenas nos casos em que a dor do delito culposo se torna tão aterrorizante ao autor que uma pena imputada pela justiça seria inútil.

Dos Asilos (pp. 116-119) vigésimo primeiro capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A internação do criminoso em asilo pode ser perigosa, pois gera a impunidade.
O criminoso só pode pagar pelo crime no país onde cometeu o crime, pois neste país reside a salvaguarda da lei que pode efetivamente o punir.
Comentário
No Brasil aos criminosos mentalmente doentes existe a medida de segurança a qual eles cumprem internados em hospitais psiquiátricos.
De um modo geral na sociedade atual os criminosos costumam ser punidos no país em cometeram o crime. No Brasil, por exemplo, funciona assim: se um brasileiro comete um homicídio nos Estados Unidos e depois foge para o Brasil ele não pagará por esse crime. O contrário também acontece, se um estrangeiro cometer um crime no Brasil e fugir para seu país não terá punição, a menos que vá para outro país que aceite prendê-lo e extraditá-lo de volta ao Brasil para ser punido.

Do Uso de Pôr a Cabeça a Prêmio (pp. 119-122) vigésimo segundo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006

O criminoso não deve ser exposto ao ridículo a uma pena cruel pública.
Isso representaria a falta de moral e virtude da justiça que deve ser equilibrada.

Comentário
No Brasil o que é muito é a agressão e tortura cometidas por policiais contra os acusados ou suspeitos. Muitas vezes ocorre até mesmo o assassinato desses acusados em público, bem como a agressão em público por parte de policiais.
O problema de tudo isso é que muitas vezes os chamados suspeitos e agredidos são inocentes e acusados injustamente.

Que as Penas Devem Ser Proporcionadas Aos Delitos (pp. 122-126) vigésimo terceiro capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
As penas devem ser proporcionais aos crimes.
Os crimes mais graves devem ser punidos com mais rigor de modo a ser evitada sua prática.
A progressão de pena é legítima.
Comentário
O ordenamento jurídico brasileiro segue o princípio da proporcionalidade das penas.
Existe ainda a progressão de pena estabelecida.
Da Medida Dos Delitos (pp. 126-130) vigésimo quarto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade. As intenções do criminoso não são punidas mas sim o ato em si. Pois os maiores crimes muitas são
cometidos com as melhores intenções. A igualdade é a base da justiça.
Comentário
Como já diz o ditado “de boas intenções o inferno está cheio.” Não basta a vontade pra consumar o crime, é preciso ter o fato concreto da ameaça ou do crime consumado para poder haver o direito de punir.

Divisão dos delitos (pp.131-133) vigésimo quinto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
Os crimes são divididos em várias categorias de acordo com a sua gravidade e também conforme o bem lesado. Existem crimes que são consumados através da destruição da sociedade ou dos que a representam. Outros atingem os cidadãos em sua vida de um modo geral, nos seus bens ou em sua honra. E tantos outros são ações contrárias a lei, e geralmente atentam contra os bens públicos.
Além dessas situações específicas nada pode ser considerado crime, a menos que seja assim reconhecido por alguém que tenha seu interesse particular prejudicado.
Os conceitos de vício e virtude, certo e errado se transformam e mudam conforme a passagem dos tempos, de acordo com os interesses passageiros dos legisladores e mudanças nas tradições e costumes sociais.

Comentário
A atual legislação penal brasileira divide o crime em categorias distintas, conforme a gravidade dos delitos. Tem- se os chamados crimes hediondos que são os de máximo potencial ofensivo, as infrações que são delitos menos graves, mas que exigem pequenas punições como multas, por exemplo, os crimes contra a vida, os crimes contra a honra, entre outros.
Ao longo do século passado e início deste século houve diversas transformações sociais, mudanças ideológicas e descriminalização de práticas antigamente consideradas crimes, uma delas foi a descriminalização do adultério. Outro exemplo desta mudança é a atual permissão do casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Dos crimes de lesa-majestade (p. 134) vigésimo sexto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006

Os crimes de lesa-majestade pertencem à categoria de crimes graves.
Um equívoco de ideias deu esse nome à práticas totalmente diferentes entre si.
Todo tipo de delito é prejudicial à sociedade, porém não possuem o mesmo potencial ofensivo e precisam ser analisados particularmente conforme o local e circunstâncias, e as penas para tais devem ser específicas e mais brandas para os delitos mais leves.

Comentário
Os crimes devem ser tratados com individualidade e suas penas proporcionais a seu potencial ofensivo.
A ocasião e o lugar da prática do ato deve também ser considerada ao ser feito o julgamento do fato.

Dos atentados contra a segurança dos particulares e, principalmente, das violências
(pp. 135-139) vigésimo sétimo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006

Os crimes contra a vida, contra a honra, contra os bens e outros devem ser punidos de maneira rigorosa.
Tais crimes podem também ser cometidos por magistrados, demais autoridades e pessoas de grande poder economico quando praticam o abuso de poder afligindo o povo, ou mesmo podando seus direitos através de atos corruptos.
A escravidão dos negros foi praticada através do abuso de poder e tirania da classe de autoridades e nobres favorecidos por suas riquezas.
Deve existir a igualdade civil entre todos, as penas aplicadas aos simples cidadãos devem ser também aplicadas aos nobres e autoridades importantes, sem nenhum privilégio ao mesmo.

Comentário
Atualmente vemos no congresso nacional brasileiro deputados e demais legisladores cometerem crimes contra a sociedade dos mais diversos, porém não ocorre a punição desses indivíduos que continuam a cometer tais crimes tranquilamente. E isso por receberem julgamento especial e diferenciado dos civis comuns.
A partir do momento que os governantes corruptos brasileiros perderem seus cargos e seus direitos políticos de elegerem e serem eleitos e serem julgados diretamente pela justiça penal comum à todos, diminuirá o número de bandidos de terno e gravata que oprimem e matam o cidadão aos poucos.

As injúrias (pp. 140-144) vigésimo oitavo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
O ser humano tem dificuldade em reconhecer e definir o real significado
da honra.
O conceito de honra é complexo e abrange várias ideias em suas diversas vertentes. Os primeiros magistrados sugiram da necessidade de impedir que indivíduos mais poderosos violassem os direitos dos menores.
A evolução da sociedade fez surgir novos conflitos não previstos em lei, um deles é o poder da opinião alheia, esse poder pode ser destrutivo ou positivo dependendo de quem se beneficia com ele ou é prejudicado por ele.
A honra é elemento fundamental na vida em sociedade receber honra e estima alheias é algo almejado pela própria natureza humana.

Comentário
No mundo atual onde a tecnologia e as telecomunicações estão cada vez mais avançadas a honra, a imagem e a reputação das pessoas estão também cada vez mais expostas e vulneráveis à degeneração.
Em contrapartida essa mesma tecnologia pode também favorecer e enobrecer a honra das pessoas. Os mesmos meios utilizados para denegrir são os meios utilizados para construir.
Na sociedade atual a preocupação com a opinião alheia e a preocupação em receber a estima alheia é constante. No entanto, as autoridades governamentais em sua maioria não se importa com sua honra, mas somente com o dinheiro que conseguem roubando pra si as verbas públicas. Nesse caso o poder financeiro está acima da honra.

Dos duelos ( pp. 145-146) vigésimo nono capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A prática do duelo surgiu a partir da necessidade de manter a própria honra. A punição com pena de morte imposta à prática do duelo é desnecessária.
O cidadão que se recusa ao duelo é desprezado pela sociedade. A melhor maneira de evitar o duelo é proporcionar a punição do agressor moral.

Comentário
O ordenamento jurídico brasileiro proíbe a prática do duelo.
Na realidade de fato o duelo acontece de várias maneiras entre as pessoas da população, em várias situações. Brigas de ruas, brigas de bar, brigas no trânsito que geral lesão corporal são exemplos do duelo social moderno.

Do roubo (pp. 147-148) trigésimo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
O roubo cometido sem violência deve ser punido apenas com pena pecuniária.
Se o roubo é cometido por infortunados deve ser punido com pena de escravidão temporária.
O roubo com violência deve ter uma pena diferente dos roubos sem violência, ou seja, mais severa.
Seria lícito somar à pena de prisão à pena corporal ao deliquente que cometeu roubo com violência.

Comentário
A legislação brasileira proíbe as penas de castigo corporal e ainda adere ao princípio da bagatela, o qual diz que se o valor do bem roubado ou furtado é insignificante não haverá pena privativa de liberdade.
Realmente, dependendo de sua magnitude poderia se pensar em punir roubos menos graves somente com pena pecuniária além das restritivas de direito.
No caso do furto pode-se aplicar estes mesmos princípios, principalmente no que se refere ao furto por necessidade extrema de se vestir e de se alimentar, ou ainda alimentar a própria família, configurando um perdão judicial.
Tal perdão se justifica pelo fato do indivíduo viver em uma sociedade capitalista que lhe priva de seus direitos fundamentais.

Do contrabando (pp. 149-151) trigésimo primeiro capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
O contrabando é um delito que ofende o soberano, mas sua pena não deve ser infame, tendo em vista que este não é um crime que fere diretamente os sentimentos da sociedade. E isso porque os indivíduos na sociedade só podem se sentir lesados pelos males que conhecem.
O objeto contrabandeado deve ser apreendido pelas autoridades.
Comentário

Das falências (pp. 152-156) trigésimo segundo capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A fraude contra credores deve ser punida de maneira exemplar. O falido de boa-fé deve ser tratado com menos rigor pela lei. O mesmo deve ser obrigado a trabalhar com mais empenho para tentar reerguer-se e pagar suas dívidas.
No caso do falido fraudulento, o mesmo poderá até ser punido com penas corporais.
O bem do comércio deve ser protegido pela lei.

Comentário
A lei brasileira prevê a fraude contra credores e condena rigorosamente tal prática.
Os falidos de boa-fé tem algumas oportunidades para se reerguerem, este instituto era antigamente chamado de concordata e atualmente chama-se recuperação judicial.
É justo que o devedor falido de boa-fé tenha mais uma chance de salvar seus negócios e saldar suas dívidas.

Dos delitos que perturbam a tranqüilidade pública (pp.157-159) trigésimo terceiro capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006

A perturbação à paz pública é um delito considerado perigoso à manutenção da ordem social, dentre eles incluem tumulto nas vias públicas, discursos inflamados que causam a excitação do populacho.
As ruas e visas públicas devem ser iluminadas e deve haver guardas e seguranças pagos pelo estado com os recursos tributários cobrados da população. E isso para salvaguardar a paz e a ordem.
Comentário
O ordenamento jurídico brasileiro prevê o delito de perturbação à ordem pública.
Algazarras , tumultos, áudios em alto volume são um dos principais motivos da perturbação da paz pública na sociedade moderna.
Existe uma norma que proíbe áudios em alto volume depois das dez horas da noite.
As sugestões de Beccaria concernentes à iluminação pública e ao policiamento nas ruas durante a noite são seguidas hoje pela administração pública.
No Brasil a segurança tanto durante o dia quanto durante a noite é de um modo geral precária, devendo ser investidos mais recursos tributários nesta necessidade social.

Da ociosidade (pp. 160-161) trigésimo quarto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
A ociosidade é perniciosa à sociedade, pois consiste pura e simplesmente em não contribuir de maneira nenhuma para o crescimento próprio nem social.
O fato de não se fazer nada para produzir à própria subsistência e pedir esmolas não algo aceitável em uma sociedade de bem.
O crescimento da população e a concessão de mais liberdade aos cidadãos podem favorecer a ociosidade.

Comentário
A legislação brasileira prevê o delito de vadiagem, consiste em manter a ociosidade voluntariamente e ao invés de trabalhar o indivíduo vadia pelas ruas pedindo esmolas, ou mesmo dando pequenos golpes.
No entanto várias são as razões que forçam um indivíduo a pedir esmolas ou viver em uma condição semelhante à vadiagem.
A falta de condições dignas de vida e o descaso do Estado geram vários vadios e ociosos por falta de oportunidades.

Do suicídio (pp. 162-167) trigésimo quinto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
O suicídio é um delito cuja pena não pode ser imposta ao praticante, muito menos aos seus familiares. Vários são os elementos que trazem ao ser humano o amor pela vida e a vontade de viver.
Existe a esperança de que o suicida sofra após a morte ao receber uma possível punição de Deus.
O suicídio é menos grave do que o abandono à pátria.

Comentário
Atualmente a prática do suicídio é justificada por diversos fatores irresistíveis que levam o indivíduo a cometer tal ato extremo.
A lei pune os instigadores e incentivadores do suicídio.
Nos Estados Unidos o indivíduo que tenta se matar e não consegue é preso e levado à delegacia. Ou seja, lá existe uma punição pra quem tenta se matar.
É perfeitamente compreensível a prática do suicídio fundamentada em razões concretas e irresistíveis, até porque um indivíduo que chega ao ponto de tirar a própria vida já está mais em pleno gozo de suas faculdades mentais.

Dos delitos difíceis de constatar (pp. 168-172) trigésimo sexto capítulo
Beccaria, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. RJ. 2006
Alguns delitos são um tanto quanto difíceis de serem provados, como o infanticídio, a pederastia e o adultério.
O adultério se diferencia consideravelmente dos demais delitos porque é praticado por uma necessidade biológica que antecede até mesmo a existência das leis jurídicas. Os casamentos seriam mais duradouros se fossem mais numerosos e mais livres.
A pederastia é fruto das necessidades biológicas individuais do indivíduo do sexo masculino e não um desvio de conduta moral.
O infanticídio é um delito cometido geralmente pela mulher que está parindo um ser concebido por mero descuido.
Os crimes os quais a lei não procura prevenir com eficácia tem sua punição prejudicada.

Comentário
O adultério foi descriminalizado na legislação brasileira há pouco mais que dez anos. Os primeiros casamentos no mundo eram polígamos. A monogamia tem uma origem secundária. Na atualidade a poligamia é praticada no Brasil e no mundo ocidental de maneira ilícita através do concubinato puro ou impuro.
Nos países árabes e muçulmanos a poligamia é uma prática comum e lícita, ou seja, os homens podem ter várias esposas, o que impede a ocorrência do adultério masculino. Deve haver, porém o mesmo tratamento para a poligamia feminina, ou seja, as mulheres devem alcançar o mesmo direito de ter vários maridos, analisando o princípio da igualdade e não os preceitos religiosos.
O homossexualismo no ocidente já é aceito, e o casamento entre pessoas do mesmo sexo já é permitido no Brasil, em muitos estados dos Estados Unidos e em vários países da Europa. Porém, em vários países muçulmanos o homossexualismo ainda é punido com pena de morte.
O infanticídio na atualidade é um pouco mais fácil de ser provado devido ao avanço da ciência e permite que seja feito exames de perícia no corpo da criança, podendo diferenciar assim o crime de aborto, o crime de infanticídio e o crime de homicídio. Pois na tentativa de aborto o feto pode nascer ainda vivo, chegando a óbito segundos depois do nascimento, no infanticídio o feto está nascendo e a genitora o mata instantaneamente ou o faz ainda no período puerperal, passado esse período fica caracterizado o homicídio.

JM JAMILA MAFRA


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