quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Parecer jurídico baseado nos acontecimentos do filme Erin Brockovich, Uma Mulher de Talento - Pela Advogada e Escritora Jamila Mafra


Olá, queridos acadêmicos, disponibilizo aqui para consulta meu parecer jurídico dos tempos da minha faculdade. Espero que gostem!

Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Itajaí, 26 de Novembro de 2013
Alunos Jamila Mafra
Professora Camila Stohrer 
Disciplina Direito Ambiental 
Turma 3ºB
Período Noturno
Parecer jurídico baseado nos acontecimentos do filme Erin Brockovich, Uma Mulher de Talento - Nota 9,5


               A empresa PG& durante um longo tempo, como consequência de suas atividades despejou, de maneira dolosa, o elemento altamente tóxico cromo-6 ou cromo hexa-valente, no subsolo, contaminado assim as águas subterrâneas que eram consumidas pela população da região atingida.

              Existem dois tipos de cromo, um é inofensivo, porém o elemento em questão é altamente tóxico e extremamente nocivo à saúde humana, a periculosidade de um resíduo é classificada em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, podendo apresentar risco à saúde pública e ao meio ambiente [...] norma ABNT NBR 10.004:2004, éexatamente o que estava acontecendo com os moradores próximo a fábrica da PG&E e foi o que se descobriu ao serem investigados documentos no Departamento  de água da cidade, a PG&E utilizou na água que usava para resfriamento dos compressores  o  cromo hexa-valente no intuito de não oxidar as máquinas. A água utilizada no processo de resfriamento era armazenada em lagos artificiais sem forro de contenção, o que permitiu a infiltração nos lençóis freáticos do agente químico (contaminante) cromo hexa-valente.

A referida empresa, além de tudo, feriu o princípio da informação, ao mentir aos moradores alegando que se tratava de elemento químico inofensivo. Porém, muitos habitantes que usavam a água de poços artesianos foram contaminados com quantidades acima do limite tolerado do agente químico cromo hexa-valente. O tempo de exposição ao cromo hexa-valente dos habitantes da cidade foi comprovado através de documentos do arquivo do Departamento de Águas da cidade, do qual se fez cópias de documentos arquivados da Pacific Gasand Eletric Company (PG&E), atestando que a empresa sabia da contaminação de 1952 á 1966 e continuou contaminando até 1996 e tentava encobrir sua responsabilidade civil por danos ao meio ambiente (solo, água, animais e humanos).

Durante 14 anos os lenções freáticos foram contaminados com o cromo-6, os habitantes do entorno da fábrica da PG&Eforam acometidos por vários tipos de doenças: alergia, asma, deficiências imunológicas, doenças de Hodgkin, câncer gastrointestinal, câncer uterino, outros canceres, mulheres não conseguiam levar a gestação até o final, outras tiveram que retirar o útero e seio por conta do câncer. Os danos irreversíveis, despesas médicas e trauma dos habitantes gravemente lesados precisam de uma resposta.

Na teoria objetiva, não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado é prejudicial ao homem e ao meio ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade.

Neste caso cabe-se aplicar o princípio do Poluidor - Pagador, onde o objetivo não é pagar para evoluir. Este princípio é a internalização dos custos ambientais na atividade a subjetiva é a culpa objetiva é a teoria do risco é o nexo causal, ou seja, o motivo, preventivo e repressivo.

A responsabilidade civil objetiva é uma responsabilidade sem CULPA. A questão principal é o DANO e não a CONDUTA ou COMPORTAMENTO DO AGENTE. Pois desta forma, a teoria objetiva na imputação da responsabilidade ao causador que neste caso trata-se da empresa PG&E, que estava degredando as águas da pequena cidade com uma substância chamada CROMO- 6, pois estava causando muitos danos e também pela dificuldade de prova do elemento subjetivo a culpa.

A teoria objetiva na imputação da responsabilidade ao causador dos danos ao meio ambiente a empresa PG&E,se concretiza porque em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra adoção que não seja do risco integral. Aplicamos a lei do PNAMA 6.938/81 o ART 3, incisos 1 até o 5. E a lei 7347/85.

Sendo assim, todas as vítimas lesadas tem direito à indenizações que deverão ser pagas pela referida empresa praticante do ato ilícito.

Diante dos fatos já expostos evidencia-se ainda a responsabilidade administrativa e criminal da referida empresa poluidora. Primeiramente aqui será demonstrada a responsabilidade administrativa bem como a pena cabível ao caso em tela.

         O artigo 70 da lei 9605 prevê como infrações administrativas toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. No caso exposto a referida empresa cometeu infração de ação e omissão, de ação ao utilizar-se de produto altamente tóxico que além de prejudicial ao meio ambiente impedindo a sua preservação causou sérios e irreversíveis danos à saúde humana de várias vítimas.

Ainda o artigo 72 da lei acima citada discrimina as penalidades aplicáveis aos praticantes das infrações administrativas previstas. No caso apresentado a requerida empresa violou de maneira dolosa todos os dispostos na lei, causando sérios e graves danos a várias vidas humanas e aos recursos hídricos subterrâneos, desequilibrando o meio ambiente em questão. Como consequência deverá ser penalizada com suspensão total de suas atividades, multa diária enquanto permanecer com o exercício de suas atividades de maneira nociva e pena restritiva de direitos.

No âmbito penal a requerida empresa violou o disposto no artigo 54 caput, bem como seu inciso III, e parágrafo 3º de seu inciso V, da já mencionada lei que enuncia “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, restaram explícitos e comprovados todos os danos físicos causados pela prática criminosa da empresa: as vítimas adquiriram várias doenças devido à substância tóxica cromo-6 (cromo hexa-valente) lançado na água pela referida empresa, dentre as doenças resultantes a mais grave é o câncer, que vem acometendo as vítimas de diversas maneiras deixando-as estéreis e ouinválidas. A empresa ré poderá ser punida caso o responsável pela prática do crime de poluição puder ser identificado, conforme o principio da dupla imputação, o qual exige o reconhecimento da pessoa física pelo ato cometido a serviço da empresa. Neste caso a pena aplicável é de reclusão de 1 a 5 anos.

JM JAMILA MAFRA

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